1. NOMECLATURA NO PROCESSO DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES
Vamos iniciar esta série com um aspecto que acredito ser fundamental na perspectiva de doação e transplante. Toda regulamentação do processo de doação e transplantes no Brasil se fundamenta em aspectos éticos, sociais e legais que foram permeados e criticamente avaliados ao longo de várias décadas. Assim, conhecer a nomeclatura atualizada no processo de doação/transplante pode ser decisivo em sua melhor compreensão. Em nossa próxima unidade, discutiremos os apsectos legais e a regulamentação do processo de doação e transplantes no Brasil!
Vamos em frente então!
NOMECLATURA RECOMENDADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE NO PROCESSO DE DOAÇÃO E TRANSPLANTE
- Paciente com lesão cerebral grave e em ventilação mecânica (ECG < 07): Possível doador
- Paciente a partir da abertura do protocolo de Morte Encefálica (ECG: 03 - coma aperceptivo): Potencial doador
- Confirmado o falecimento/diagnóstico de Morte Encefálica (morte legal): Elegível para doação
*Neste momento a família pode decidir pela doação de órgãos para transplantes;
- Quando se inicia a cirurgia de remoção de órgãos para transplante: Doador Efetivo
- Quando os órgãos removidos são implantados: Doador com órgãos implantados
O estabelecimento de uma nomenclatura unificada nesse processo é fundamental para a avaliação e comparação de resultados e estatísticas sobre o tema. Um grupo de experts da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da The Transplantation Society (TTS), após várias reuniões, apresentou as recomendações da OMS, no sentido de utilizar os seguintes termos nos pacientes com morte encefálica (Figura 1). Com essa nomenclatura, pode-se estabelecer o fluxograma do processo doação-transplante.
Considerando também a utilização de termos que são comumente utilizados no ambiente hospitalar, devemos considerar sempre a utilização daqueles que mais se adequam aos aspectos éticos, conforme a tabela a seguir:
Por fim outro aspecto que deve ser discutido é a denominação das instituições que gerenciam ou atuam nesse processo.
As Centrais Estaduais de Transplante (CETx) foram denominadas no Decreto nº 2.268, de junho de 1997, como Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO). Entretanto, as funções das centrais estaduais não se restringem a apenas essa logística, mas englobam também a responsabilidade pela política de transplante em seu âmbito. Portanto, o termo CETx é mais amplo e se recomenda que substitua as CNCDOs.
As Organizações de Procura de Órgãos (OPOs) têm denominação diferente em vários estados, como Serviço de Procura de Órgãos e Tecidos (SPOT) em São Paulo; Comissões de Procura de Órgãos e Tecidos para Transplante (COPOT) no Paraná, e os Grupos de Apoio à Doação de Órgãos (GAD) na Bahia. Essas outras denominações devem ser abandonadas, como já preconizado pelo regulamento técnico dos transplantes (Portaria nº 2.600, de outubro de 2009), para haver unificação com o termo utilizado no exterior.
A Coordenação Hospitalar de Transplante (CHTx), responsável pela procura de doadores no âmbito hospitalar, é um termo mais adequado que Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTT), assim denominada na Portaria nº 1.752, de setembro de 2005. Essa é a nomenclatura original dessa função na Espanha, sendo utilizada em praticamente todo o mundo, devendo retornar o uso no Brasil.
Dessa forma, devidamente introduzidos as terminologias mais utilizadas na regulamentação da doação de órgãos, vamos seguir até a próxima!
- Lucas Stterphann é Coordenador da equipe pernambucana de Remoção de órgãos para transplantes e estudioso do processo de doação e transplante;
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